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Acusados da conhecida como a primeira morte decretada pelo “Tribunal do Crime” em Mato Grosso se livram do banco dos réus. Por unanimidade, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) negou recurso do Ministério Público mantendo a decisão para que os 13 líderes do Comando Vermelho (CV), entre eles Sandro da Silva Rabelo, o “Sandro Louco”, não sejam levados ao tribunal do júri.

O assassinato do detento Aleson Alex de Souza ocorreu dentro do antigo Centro de Ressocialização de Cuiabá, o Carumbé. Conforme denúncia, Aleson teve a morte decretada pelo CV em uma conferência do Tribunal do Crime que contou com a participação de Sandro Louco, Miro Arcângelo Gonçalves de Jesus, Toleacil Natalino da Costa, Renildo Silva Rios, Isaias Pereira Duarte, Adriano Carlos da Silva, Johnny da Costa Melo, Leonardo Flávio de Souza, Elias Rodrigues Jacinto, Meykson Campos Oliveira, Edson Marques e Soares, Jean Caio Silva Nogueira Adreliano Arruda Silva.

A primeira “sentença” do CV foi descoberta com a deflagração da operação Grená, em 2014. A conferência que decretou a morte foi realizada no dia 29 de setembro de 2013, por telefone, sendo feita uma espécie de julgamento da conduta da vítima, acusada de ter se envolvido com a mulher de outro reeducando integrante da facção, Jean. Os líderes do CV determinaram que fosse administrada uma bebida conhecida entre os reeducandos como “Gatorade”, “Suco” ou “Vitamina”, consistente em substância entorpecente diluída em água para que a vítima morresse de overdose, o que de fato ocorreu na madrugada do dia 30 de setembro 2013.

Na denúncia, Ministério Público usou uma prova emprestada da chamada “Operação Grená”, onde com as interceptações foi descoberta a conferência. Parte do grupo chegou a virar réu, mas em 9 de agosto de 2022, o juiz de primeiro grau proferiu nova decisão e impronunciou todos os denunciados quanto ao crime de homicídio qualificado. Inconformado, o Ministério Público interpôs o recurso.

Para os desembargadores, não há elementos mínimos que justifiquem a pronúncia dos acusados. A decisão enfatiza que, embora o juízo de pronúncia não exija prova plena da autoria, devendo as dúvidas serem resolvidas em favor da sociedade, é necessário um suporte probatório mínimo que indique a probabilidade de autoria delitiva, o que não se verifica no caso concreto. Ressaltaram que a prova emprestada da “Operação Grená”, principal fundamento da acusação, não foi regularmente trazida a este feito, impossibilitando sua apreciação e o exercício do contraditório pelos acusados.

Aline Almeida